JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.559

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – RCL 83.559, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.465/SP (TEMA 897 RG). MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância da ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no Recurso Extraordinário (RE) 852.475/SP (Tema 897 RG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir matéria preclusa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal. 4. Uma vez certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14/6/2016; Rcl 53.627 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/4/2023; Rcl 58.236 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 83559 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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