- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – EXTRADIÇÃO 1.909, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. ROUBO AGRAVADO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DO ESTADO REQUERENTE DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, OBSERVAR O LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA (30 ANOS) E PROCEDER À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CUMPRIDO NO BRASIL PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de extradição instrutória formulado para que o extraditando responda pela suposta prática do crime de roubo agravado, tipificado no art. 188, c/c o art. 189, parágrafo 1º, incisos 1, 2, 3 e 4 do Código Penal peruano, correlato, no Brasil, ao delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vínculos familiares e de residência no Brasil impedem a extradição; (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos formais ao deferimento do pedido de extradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculo do extraditando no Brasil, inclusive conjugal ou de paternidade de filho sob sua dependência, não impede a extradição nem justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão preventiva. A orientação do STF é no sentido da irrelevância jurídica do vínculo familiar para efeito de extradição. 4. Estão presentes as condições estipuladas no art. 83, I e II, da Lei n. 13.445/2017, uma vez que o crime foi cometido no território do Estado requerente, onde o extraditando responde à respectiva ação penal. 5. Tem-se configurada a dupla tipicidade exigida para o deferimento do pedido de extradição. Os fatos investigados correspondem, no Brasil, ao tipo do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e, no Estado requerente, ao delito previsto no art. 188, c/c o art. 189, parágrafo 1º, incisos 1, 2, 3 e 4 do Código Penal peruano. 6. O requisito da dupla punibilidade também se encontra atendido. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, seja no Estado requerente – conforme informado pela autoridade judiciária peruana –, seja no Brasil. Nos termos da legislação penal brasileira, o delito que fundamentou o pedido de extradição é punível com até 15 anos de reclusão (CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I), o que implica prazo prescricional de 20 anos (CP, art. 109, I). Como os fatos imputados datam de 2011, a prescrição somente se operaria a partir do ano de 2031. 7. Inexistindo hipóteses aptas a obstar a extradição (Lei n. 13.445/2017, art. 82), e verificando-se o preenchimento dos requisitos constantes do art. 88, § 3º, do mesmo diploma legal, o pedido reúne condições para o deferimento. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de extradição deferido. A entrega do extraditando fica condicionada à assunção, pelo Estado requerente, dos seguintes compromissos formais: (i) não aplicar penas vedadas no direito brasileiro, em especial a prisão perpétua (CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que na época dos fatos era de 30 anos (CP, art. 75); e (iii) detrair da pena o tempo durante o qual o extraditando permaneceu preso no Brasil para fins de extradição, conforme previsão do art. 96, III, da Lei de Migração.
(Ext 1909, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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