JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.909

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – EXTRADIÇÃO 1.909, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. ROUBO AGRAVADO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DO ESTADO REQUERENTE DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, OBSERVAR O LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA (30 ANOS) E PROCEDER À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CUMPRIDO NO BRASIL PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de extradição instrutória formulado para que o extraditando responda pela suposta prática do crime de roubo agravado, tipificado no art. 188, c/c o art. 189, parágrafo 1º, incisos 1, 2, 3 e 4 do Código Penal peruano, correlato, no Brasil, ao delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vínculos familiares e de residência no Brasil impedem a extradição; (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos formais ao deferimento do pedido de extradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculo do extraditando no Brasil, inclusive conjugal ou de paternidade de filho sob sua dependência, não impede a extradição nem justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão preventiva. A orientação do STF é no sentido da irrelevância jurídica do vínculo familiar para efeito de extradição. 4. Estão presentes as condições estipuladas no art. 83, I e II, da Lei n. 13.445/2017, uma vez que o crime foi cometido no território do Estado requerente, onde o extraditando responde à respectiva ação penal. 5. Tem-se configurada a dupla tipicidade exigida para o deferimento do pedido de extradição. Os fatos investigados correspondem, no Brasil, ao tipo do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e, no Estado requerente, ao delito previsto no art. 188, c/c o art. 189, parágrafo 1º, incisos 1, 2, 3 e 4 do Código Penal peruano. 6. O requisito da dupla punibilidade também se encontra atendido. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, seja no Estado requerente – conforme informado pela autoridade judiciária peruana –, seja no Brasil. Nos termos da legislação penal brasileira, o delito que fundamentou o pedido de extradição é punível com até 15 anos de reclusão (CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I), o que implica prazo prescricional de 20 anos (CP, art. 109, I). Como os fatos imputados datam de 2011, a prescrição somente se operaria a partir do ano de 2031. 7. Inexistindo hipóteses aptas a obstar a extradição (Lei n. 13.445/2017, art. 82), e verificando-se o preenchimento dos requisitos constantes do art. 88, § 3º, do mesmo diploma legal, o pedido reúne condições para o deferimento. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de extradição deferido. A entrega do extraditando fica condicionada à assunção, pelo Estado requerente, dos seguintes compromissos formais: (i) não aplicar penas vedadas no direito brasileiro, em especial a prisão perpétua (CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que na época dos fatos era de 30 anos (CP, art. 75); e (iii) detrair da pena o tempo durante o qual o extraditando permaneceu preso no Brasil para fins de extradição, conforme previsão do art. 96, III, da Lei de Migração. (Ext 1909, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.878

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 03/06/2025

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. EXTORSÃO AGRAVADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA PELO TEMP…

EXTRADIÇÃO 1.922

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 17/11/2025

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA COSTA RICA. CIDADÃO COSTA-RIQUENHO. ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DE 30 ANOS, E FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA PEL…

EXTRADIÇÃO 1.917

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 16/06/2025

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. SOLICITAÇÃO DO GOVERNO DO PERU. ROUBO MAJORADO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS OU CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo do Peru, com fundamento no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, motivado pela imputação de crime …

EXTRADIÇÃO 1.899

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 06/08/2025

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo que o extraditando responda a processo…

EXTRADIÇÃO 1.869

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 14/04/2025

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA VENEZUELA. CIDADÃO VENEZUELANO. TRÁFICO DE MATERIAIS ESTRATÉGICOS (OURO). DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, DE OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E DE FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA CONSIDERADO O TEMPO EM QUE O EXTRADITANDO PERMANECEU PR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.