JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 260.695

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – RHC 260.695, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. FURTO. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente denunciado pela prática do crime de furto (art. 155, §1º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie. 4. De todo modo, em análise sumária da conduta, não há como afastar o grau de reprovabilidade reconhecido pelas instâncias antecedentes, diante dos registros de que o paciente “teria subtraído a carteira da vítima, na qual continha dois cartões, sendo um deles de crédito/débito e o outro do CRAS, além de R$ 195,00”, assim como “possuía, à época da denúncia, diversos processos em andamento, os quais na sua maioria eram de posse de drogas para consumo pessoal e furto qualificado”. 5. Essa conclusão não destoa do entendimento firmado pelo Plenário (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO) e do que têm decidido as Turmas deste Tribunal (HC 142374 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma; HC 133252, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 260695 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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