JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.334

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.334, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante sustenta configurada teratologia a respaldar a admissibilidade do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra ato judicial quando ausente demonstração inequívoca de teratologia ou ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato jurisdicional possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando inexistir recurso próprio e demonstrada, de forma inequívoca, teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. No caso concreto, uma vez ausentes teratologia ou ilegalidade nos atos praticados pelo STJ, que desaguaram na improcedência do pedido indenizatório, mostra-se inadequado o manuseio do mandado de segurança. 6. É inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recursos ou instrumento de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RMS 40334 AgR-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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