JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.050

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.050, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, uma vez configurada mera reiteração de writ anterior. 2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 210.427, postula a admissibilidade da impetração objetivando a nulidade da ação penal n. 5021016-28.2021.8.21.0001 em razão do alegado desrespeito ao preconizado no art. 212 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado habeas corpus quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 271050 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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