- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.550, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022, que regularam a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do primeiro diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, voltada a preservar atos administrativos e registrais já aperfeiçoados ou em andamento até a data da publicação da ata de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A mera invocação, de forma genérica, de possível cenário de incerteza ou potenciais impactos no desenvolvimento econômico do ente federado não se mostram suficientes à demonstração concreta do atendimento dos requisitos legais para a adoção da técnica da modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27). 5. Considerada a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, mostram-se graves e relevantes as consequências do quadro de inconstitucionalidade retratado, tudo a recomendar a observância do princípio da nulidade da norma, com eficácia retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
(ADI 7550 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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