- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.759, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CANABIDIOL (CANNABIS FULL SPECTRUM 3000 MG). EPILEPSIA REFRATÁRIA ASSOCIADA À ESCLEROSE TUBEROSA. DECISÃO RECLAMADA QUE APLICA, INDEVIDAMENTE, AS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE MEDICAMENTO E PRODUTO DE CANNABIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA E INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE EFICÁCIA PARA A ENFERMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação sob o fundamento de ausência dos requisitos fixados no Tema 1.161 da repercussão geral. *. Controvérsia acerca do fornecimento de produto à base de canabidiol (Cannabis full spectrum 3000 mg), prescrito para paciente portadora de epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa e retardo mental grave. *. Distinção entre medicamentos e produtos de cannabis reconhecida pela ANVISA, submetidos a regime regulatório próprio, o que afasta a incidência das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, aplicáveis especificamente a medicamentos. *. Incidência do Tema 1.161 da repercussão geral: possibilidade excepcional de fornecimento de produto não registrado na ANVISA, desde que autorizada sua importação e comprovados a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico e a incapacidade financeira do paciente. *. Presença dos requisitos no caso concreto: (i) incapacidade econômica da autora, pessoa absolutamente incapaz acolhida em casa abrigo; (ii) comprovada refratariedade às terapias disponibilizadas pelo SUS; (iii) imprescindibilidade do tratamento atestada por laudos médicos; (iv) inexistência de alternativa terapêutica eficaz; (v) possibilidade de importação autorizada pela ANVISA, conforme normativos vigentes. *. Evidência científica suficientemente demonstrada. *. Reforma do acórdão reclamado para restabelecer a sentença que determinou o fornecimento do produto prescrito. *. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 86759 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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