JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.227

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 82.227, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO, MAS COM A IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234, sintetizado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-RG 1.165.959 (Tema 1.161). 2. A reclamação foi julgada procedente para reformar o acórdão reclamado, de modo a restabelecer a sentença que assegurou ao reclamante a concessão da medicação CANADIBIOL (Isodiolex 50mg), conforme prescrição médica, determinando à União, e subsidiariamente ao Estado, o imediato fornecimento do fármaco ao reclamante, ora agravado, nos termos do Tema 1161-RG. 3. Agravo regimental interposto pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 6 e 1234 da repercussão geral são aplicáveis ao caso em apreço, em que se pleiteia o fornecimento de composto à base de Canabidiol. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. O caso dos autos versa sobre produto que não possui registro na Anvisa – e, por isso, a ele não se aplicam os temas 6 e 1.234 –, mas tem sua importação autorizada pela Agência. Ademais, restou comprovada: (i) a incapacidade econômica do reclamante de arcar com os custos do composto pleiteado, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; e (iii) a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS. 7. Nesses termos, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 82227 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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