- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STF – ARE 1.502.182, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDULTO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual pleiteada a concessão de indulto natalino para o delito de receptação (art. 180 do Código Penal), apesar de cumprir pena por outros crimes considerados impeditivos ao benefício. 2. O recorrente sustenta violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, argumentando preencher os requisitos para o indulto natalino, conforme o Decreto nº 11.302/2022, e que não havia vedações aplicáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo interno não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação de legislação infraconstitucional e a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. A ausência de impugnação específica, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, obsta o conhecimento do agravo interno, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 6. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1502182 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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