JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.757

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.757, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de omissão. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante e lhe foi aplicada a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão acerca da fundamentação para aplicação de multa; (ii) verificar se os aclaratórios foram utilizados para as hipóteses de cabimento previstas em lei. III. Razões de decidir 3. A parte foi advertida pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente. 4. Tal multa tem função inibitória, visando impedir o exercício irresponsável do direito de recorrer e conferir efetividade ao postulado da lealdade processual. 5. Conforme consta do acórdão embargado, o recorrente não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão monocrática agravada, pela qual foi negado provimento ao recurso anteriormente interposto pela mesma parte. 6. A pretensão do embargante é de reforma do pronunciamento judicial, mediante a rediscussão do julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 337; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º a 4º. (ARE 1588757 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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