JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.637

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.557.637, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a inadmissibilidade do recurso extraordinário por incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Inexiste quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso. 4. Não há que se falar em omissão quanto a ausência de manifestação sobre a matéria relativa ao mérito do recurso extraordinário, uma vez que o recurso foi inadmitido em exame preliminar, devido à incidência do óbice da Súmula 281 do STF, o que prejudica a análise do mérito recursal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência do inconformismo da parte embargante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, busca o rejulgamento do feito desprezando as manifestações desta Corte reiteradas no ato impugnado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1557637 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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