- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.501, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA E JUSTA CAUSA PARA REVISTA. BUSCA QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE DIVERSOS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Guilherme Ciesielski Marcante (e-doc. 422) contra acórdão do TJSC que manteve sua condenação por tráfico de drogas, conquanto aplicando o redutor do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. No recurso, a parte alega supostas violações ao art. 5º, X e LVI da Constituição Federal, notadamente no tocante à ilegalidade da abordagem policial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para a revista na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori 4. As diligências policiais não se deram, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima, embora tal denúncia tenha ocorrido. A atitude do corréu, antes da abordagem, tentando fugir e quebrar o próprio telefone celular, ensejaram a abordagem no réu recorrente e sua revista. 5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime 6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(ARE 1562501, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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