JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.490.708

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STF – RE 1.490.708, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal Pleno fixou a tese de que “[a] modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1490708 RG-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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