JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 271.656

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 271.656, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo das Execuções Penais “reconheceu a condição de reincidente específico do reeducando sobre a totalidade das penas e indeferiu o pedido de retificação das frações aplicáveis para a progressão de regime”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se pleiteia “a retificação do cálculo de pena e a aplicação da fração de 40% para a progressão de regime”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 3/5 para cumprimento da pena privativa de liberdade, como requisito objetivo à progressão de regime, foi fixada pelas instâncias ordinárias em razão da reincidência do paciente na prática de crime hediondo ou equiparado, nos exatos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 4. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que “a unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos” (HC 236298 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024). No mesmo sentido: HC 177123 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2020; HC 166740 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/3/2019; HC 157210 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 271656 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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