JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.867

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.867, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Vícios: inexistentes. Reexame da matéria: impossibilidade. Anistia política. Prescrição. Natureza infraconstitucional. Reexame de mérito. Incabível. Ausência de ofensa constitucional direta. Necessidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo entendimento de que não se trata de pedido originário de concessão de anistia, mas de revisão, após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo e, dessa forma, a controvérsia não alcança estatura constitucional, tendo solução a partir do previsto na legislação infraconstitucional de regência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ação de revisão de ato de anistia política e se a controvérsia possui natureza constitucional apta ao cabimento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. No acórdão embargado, expõe-se que a controvérsia relativa à prescrição em ação de revisão de ato de anistia política possui natureza infraconstitucional, por depender da interpretação do Decreto nº 20.910, de 1932, e da legislação específica da anistia política. 4. O Tribunal de origem reconhece que a demanda não trata de pedido originário de anistia, mas de revisão de ato administrativo concessivo praticado há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 5. A superação das conclusões adotadas pelo STJ exige reinterpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a pretender novo exame da matéria de mérito, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1582867 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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