- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.337, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Ausência de fundamentação suficiente. IRPJ e CSLL. Juros de mora. Matéria infraconstitucional. Remessa ao STJ. Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da repercussão geral e por depender a controvérsia do reexame de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora contratuais tem natureza constitucional ou infraconstitucional; e (iii) definir se é aplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil quando a inadmissão do recurso extraordinário se baseia em múltiplos fundamentos. III. Razões de decidir 4. A mera alegação genérica e abstrata de relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral, sendo exigida fundamentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo suficiente a simples menção a repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 6. A discussão sobre a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual tem natureza infraconstitucional, inviabilizando a análise em recurso extraordinário por ausência de ofensa direta à Constituição. 7. É incabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil quando o caráter infraconstitucional da controvérsia não é o único fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário, havendo outros óbices processuais. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.035, § 2º, 1.033, 1.021, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; STF, ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; STF, RE nº 1.568.514-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin — Presidente, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025; STF, ARE nº 1.332.243-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/06/2022; STF, ARE nº 1.459.784-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/08/2024; STF, ARE nº 1.589.774-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, Tribunal Pleno, j. 14/04/2026; STF, ARE nº 1.232.040-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, RE nº 1.456.974-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/04/2024.
(RE 1595337 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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