JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.028

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STF – MS 40.028, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de contas da união. prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Marcos interruptivos. Incidência do “princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Tribunal de Contas da União, consistente no Acórdão nº 4.936/2024-2ª Câmara, prolatado nos autos da TC nº 019.917/2020-1, que julgou irregulares as contas prestadas pela impetrante, ex-prefeita do Município de Barreiras/BA, relativamente aos recursos federais vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), recebidos pelo município no ano de 2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU quanto à parte impetrante, no que concerne aos fatos apurados na TC nº 019.917/2020-1. 3. Mandado de segurança denegado. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 5. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos, no caso dos autos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 6. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 8. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 9. No caso, o marco inicial do prazo prescricional é a data da prestação de contas apresentada em relação aos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ocorrida em 22.2.2013, que constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à impetrante. Em contrapartida, a impetrante foi citada em 19.9.2022, caracterizando a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional. Assim, considerando que no período compreendido entre 22.2.2013 – data da prestação de contas e, portanto, do conhecimento dos fatos pela Administração – e 19.9.2022 – data da citação da impetrante - única causa de interrupção da prescrição quinquenal – houve o transcurso de prazo prescricional superior a cinco anos. 10. Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU caracterizada. Concessão da segurança. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental provido. (MS 40028 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2025 PUBLIC 27-10-2025)
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