JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.661

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – RCL 80.661, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Alegada violação à ADI nº 6.031/DF. Carência de pertinência temática e estrita aderência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a existência ou não de pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no julgado paradigma (ADI nº 6.031/DF). III. Razões de decidir 3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do paradigma apontado como violado e a discussão na qual se tangencia o caso concreto. 5. Enquanto na ADI nº 6.031/DF se discutiu se a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209, de 2002, devida no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, descumprindo, assim, o legislador o princípio da proporcionalidade e da igualdade, no caso em apreço, foi reconhecida a ilegitimidade ativa da autora da ação de indenização por não se enquadrar no requisto do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442, de 2007, qual seja, como transportador autônomo de cargas, nem se equiparar a empresa transportadora. 6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80661 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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