JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.150

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.568.150, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE). O ARE impugnava decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo (ARE) e o subsequente agravo regimental são aptos a superar o óbice processual da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática anterior que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 4. A controvérsia foi resolvida pelas instâncias de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e a análise de questões infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário, caracterizando ofensa reflexa à Constituição. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1568150 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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