JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.292

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – HC 260.292, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Trancamento da ação penal: excepcionalidade. Ilegalidade manifesta: não ocorrência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal porquanto a denúncia estaria lastreada apenas no depoimento isolado da vítima e em elementos colhidos de forma indireta, não tendo ocorrido laudo pericial que atestasse a ocorrência de conjunção carnal ou violência sexual. Alegou-se, ainda, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em face de decisão individual de Ministro do STJ e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob contraditório é suficiente para afastar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir 3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível diante de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não verificados na espécie. 5. O acolhimento das pretensões deduzidas nesta impetração — que envolvem alegações de ausência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, violação da cadeia de custódia e inconsistências na versão apresentada pela vítima —, com o objetivo de dissentir do entendimento firmado pelo Juízo competente quanto à justa causa para o prosseguimento da ação penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada em ambas as Turmas desta Corte. 6. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Precedentes. 7. Não se verifica ilegalidade na atuação do Ministro Relator no STJ, que, ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, expressamente justificou a atuação imediata na necessidade de racionalização do processo decisório, à vista da conformidade da pretensão com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al; “i”; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017; RHC nº 140.008/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/04/2017; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018; HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022; RHC nº 140.008/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/04/2017. (HC 260292 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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