JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.691

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.691, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Injúria qualificada. Agravo em recurso extraordinário interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que a seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. . A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. Precedentes. 4. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 17.09.2025, tendo o agravo em recurso extraordinário sido interposto somente em 06.10.2025, revelando a intempestividade do recurso, visto que apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1604691 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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