JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.682

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.682, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Agravo em recurso extraordinário parcialmente incabível. Art. 93, IX, CF não indicado como dispositivo violado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que não conheceu do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou seguimento a recurso em razão da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional. Quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF, o acórdão recorrido assentou que o dispositivo constitucional não foi tido como violado no recurso extraordinário, de modo que a sua análise na via extraordinária resta impossibilitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações. 5. O acórdão embargado consignou nitidamente que: (i) não cabe agravo em recurso extraordinário contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, nos termos do art. 1.042 do CPC; (ii) a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não foi indicada no recurso extraordinário, sendo insuscetível de apreciação pelo STF; (iii) eventual divergência em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providências inviáveis na via extraordinária. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1590682 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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