JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.808

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.808, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Inadequação da via eleita. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alegava nulidade de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente o prequestionamento; (ii) estabelecer se a controvérsia configura violação direta à Constituição ou ofensa meramente reflexa; (iii) determinar se, para atender a pretensão do agravante, é necessário o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário é inadmissível por ausência de prequestionamento, pois as questões constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. O prequestionamento exige o efetivo debate e decisão prévia da matéria constitucional, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, o que não se verifica no caso. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à validade do reconhecimento e à autoria delitiva, providência vedada pela Súmula 279/STF. 7. A controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 226 do CPP, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1594808 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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