JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.301

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.301, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Justa indenização. Deficiência na demonstração da repercussão geral. Ausência de fundamentação. Impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação expropriatória, em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta a relevância econômica, social e jurídica da controvérsia, por envolver a garantia constitucional da justa indenização em desapropriação, bem como alega negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões relativas à justa indenização, perda do valor real, proporcionalidade indenizatória e compatibilização entre coisa julgada e garantia constitucional, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. III. Razões de decidir 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 5. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser sanada por argumentação apresentada apenas em recurso posterior, em razão da incidência da preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1601301 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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