- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STF – HC 261.939, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presunção de violência nos crimes de estupro de vulnerável, praticado contra menor de quatorze anos, é absoluta, sendo irrelevante a existência de eventual consentimento da vítima: HC 220.606-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/11/2022; HC 213.605-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/11/2022; RHC 192.485-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/5/2021. 2. In casu, o paciente foi condenado definitivamente à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo interno DESPROVIDO. (HC 261939 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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