- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.022, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em demanda na qual servidor público estadual pleiteia promoção por merecimento. O recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, sob o argumento de que a controvérsia não envolve discussão sobre validade de lei local, mas sua aplicação em observância ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário admite processamento quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional e local relativa aos requisitos para promoção funcional de servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de promoção por merecimento porque o servidor não preencheu os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 55.755/2021, consistentes em não ter sido promovido em período inferior a dois anos e não estar afastado em razão de mandato eletivo na data de publicação do edital de vagas. 4. A Turma Recursal manteve a sentença pelos mesmos fundamentos adotados na origem. 5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferição do preenchimento dos requisitos funcionais previstos no decreto estadual. 6. A controvérsia também demanda interpretação de legislação infraconstitucional local, o que afasta a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal. 7. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, diante da impossibilidade de reanálise de fatos e provas e da necessidade de interpretação de direito local. 8. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. Dispositivo 9. Agravo Regimental desprovido.
(ARE 1601022 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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