JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.975

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.975, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial. Promoção funcional. Pagamento de valores retroativos. Reexame de provas e legislação local. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença de procedência para reconhecer o direito da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a irresignação apresentada no agravo regimental é apta a desconstituir a decisão agravada, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento da impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação local em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a argumentação já analisada, o que corrobora a improcedência do agravo regimental 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional local e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a análise em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1595975 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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