JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.913

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.913, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Canabidiol. Epilepsia focal de difícil controle. Ausência de cobertura obrigatória. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Incidência da súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento Purodiol (Canabidiol), destinado ao tratamento de síndrome epiléptica. *. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, caput, e 6º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que a negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento viola direitos fundamentais à saúde e à vida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a alegada afronta aos direitos fundamentais à saúde e à vida configura violação constitucional direta ou meramente reflexa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem conclui que o medicamento pleiteado possui administração domiciliar e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998. 5. O acórdão recorrido assenta que o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui, em regra, a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei ou contratualmente assumidas pela operadora, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 6. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal local exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 7. A suposta violação aos princípios constitucionais invocados configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 8. Incide a Súmula 279/STF diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1600913 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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