JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.183

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.183, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Matéria objeto dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Imprescindibilidade clínica do tratamento demonstrada. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A manutenção da decisão de acolhimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora está em consonância com as teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da RG. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1600183 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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