JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.822

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.822, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal, expressa e fundamentada da repercussão geral, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 523 do STF e requer efeitos infringentes para provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado explicita a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da deficiência na demonstração da repercussão geral. 5. A ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário e inviabiliza o exame da matéria de fundo. 6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar exaustiva e individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. 7. A alegação de omissão busca rediscutir a matéria julgada e obter efeitos infringentes excepcionais, sem demonstrar vício integrativo no acórdão embargado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1595822 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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