- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.255, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame *. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso extraordinário com agravo, com fundamento na ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 287/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado explicita a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, que foi obstado por ausência de prequestionamento. 5. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar exaustiva e individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a fundamentação nítida e suficiente para amparar a conclusão adotada. 6. A alegação de omissão busca rediscutir a matéria julgada e obter efeitos infringentes excepcionais, sem demonstrar vício integrativo no acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1599255 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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