- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.824, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVAMENTO. ATO AUTÔNOMO DO CNJ. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor Nacional de Justiça, consubstanciado no arquivamento de representação por excesso de prazo instaurada em razão de alegada morosidade processual no âmbito do TJRJ. 2. A parte agravante sustenta que o CNJ praticou ato administrativo autônomo e lesivo ao apreciar o mérito da representação, reconhecer a inexistência de mora processual e determinar o arquivamento definitivo do expediente administrativo, com fundamento na regularidade da suspensão do processo decorrente da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ), circunstância que atrairia a competência originária do STF para o controle jurisdicional do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento, pelo CNJ, de representação por excesso de prazo, acompanhado do reconhecimento da inexistência de mora processual, configura ato administrativo autônomo e lesivo a ensejar o controle jurisdicional originário pelo Supremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF admite o controle jurisdicional de atos do CNJ apenas nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância de atribuições ou manifesta ilegalidade e irrazoabilidade do ato impugnado. 5. No caso, o ato impugnado limitou-se a reconhecer a regularidade do sobrestamento processual determinado em razão da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ) e a concluir pela inexistência de mora processual injustificada, sem impor obrigação, desconstituir ato jurisdicional ou produzir efeitos autônomos lesivos. 6. O exame administrativo da representação por excesso de prazo e o consequente arquivamento do expediente não conferem ao pronunciamento do órgão de fiscalização natureza de ato administrativo autônomo a atrair a competência originária do STF. 7. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
(MS 40824 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.