- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STF – RCL 77.695, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 4, 10 E 37; À RP 716; AOS TEMAS 24 E 41 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das Súmulas Vinculantes 4, 10 e 37, bem como dos entendimentos fixados nos julgamentos da RP 716; da ADPF 53 MC-Ref; dos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos parâmetros de controle indicados. III. Razões de decidir 3. A autoridade reclamada, ao interpretar os dispositivos de leis municipais e a legislação aplicável à controvérsia, concluiu que deve ser “considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade a referência ao salário base ocupado pelos beneficiários”, discussão distinta, portanto, da constante nos precedentes tidos como violados. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 5. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 4, 10 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RP 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJe 13/3/1970; ADPF 53 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/3/2022, Tema 24 RG; RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 41 RG; RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/3/2009; Rcl 77.812 AgR/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/5/2025; Rcl 63.667 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023; Rcl 62.414 AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/2/2024. (Rcl 77695 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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