JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.210

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – RCL 84.210, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais, em sede reclamatória, quando não houver angularização processual. III. Razões de decidir 3. No caso, não houve angularização processual em sede reclamatória; portanto, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 74.699 AgR-ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12/5/2025; Rcl 34.979 AgR-ED/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/12/2021. (Rcl 84210 ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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