JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.504.259

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – RE 1.504.259, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Alegação de omissão. Pretensão de retificação de certidão de tempo de contribuição de ex-policial militar, para fazer constar o período como de trabalho em atividade especial, para os fins do art. 57 da Lei 8.213/91. Impossibilidade. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos conhecidos como agravo Regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo para negar a segurança concedida em mandado de segurança, afastando o direito do impetrante à retificação de certidão de tempo de contribuição com a inclusão de anotação de tempo especial exercido como policial militar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão monocrática quanto à aplicação da Portaria MPS nº 154/2008, da Lei Complementar nº 51/1985 e do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se existe direito subjetivo do embargante à retificação da certidão de tempo de contribuição para constar expressamente o período laborado como policial militar como período de trabalho especial, sem conversão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os militares possuem regime jurídico próprio, não lhes sendo aplicáveis as regras do art. 40, § 4º, da Constituição, nem o Tema 942 da repercussão geral. 4. A invocação da Portaria MPS nº 154/2008 não pode afastar a orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível reconhecer, pela via judicial, efeitos não previstos em lei estadual própria. 5. Inexistência de direito subjetivo do impetrante à emissão de certidão retificada, ou seja, com alteração da natureza do tempo de serviço prestado (comum em especial). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Portaria MPS nº 154/2008; Lei Complementar nº 51/1985; CF/1988, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1070137 AgR. (RE 1504259 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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