- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STF – HC 259.775, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 20/10/2025
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Rejeição. Ausência de vícios. Caráter protelatório. Impossibilidade de reforma do julgado. I. Caso em exame 1. O embargante alegava omissão do julgado por suposta não apreciação de tese relativa ao indevido aumento de um sexto na pena, sob a justificativa de ocorrência do delito em estância turística. 2. O acórdão da revisão criminal, todavia, reformou a decisão condenatória para fixar a pena-base do ora embargante no mínimo legal, acrescendo-a de um sexto na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, e tornando-a definitiva pela ausência de outras causas de aumento ou diminuição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à análise da tese defensiva sobre o cálculo da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente na ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O embargante busca veicular sua irresignação com o resultado do julgamento, sem efetivamente demonstrar qualquer dos vícios a serem supridos no acórdão embargado. 6. Não há omissão quanto à tese defensiva sobre o aumento da pena, uma vez que o acórdão da revisão criminal explicitamente fixou a pena-base no mínimo legal e a acresceu em um sexto na segunda fase da dosimetria pela reincidência, e não pela ocorrência do delito em estância turística como alegado. 7. A pretensão do embargante evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.09.2015. (HC 259775 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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