JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.414

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.414, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. ADI 1.127 E ADI 7.231. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação uma vez ausente transgressão ao assentado nas ADIs 1.127 e 7.231. 2. O agravante insiste na ofensa à orientação firmada nos paradigmas, em razão de ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do exercício legítimo da advocacia, no que desrespeitada a imunidade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao condenar o advogado ao pagamento de indenização por danos morais, desrespeitou o entendimento firmado nos julgamentos das ADIs 1.127 e 7.231. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, reconheceu a legitimidade da imunidade profissional conferida aos advogados, a fim de que estes possam exercer condigna e amplamente seu múnus público, o que, contudo, não abrange excessos no desempenho da atividade. 5. No julgamento da ADI 7.231, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei n. 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, no que restabeleceu a vigência desses dispositivos e, por consequência, a imunidade profissional dos advogados. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou que houve flagrante abuso de direito por parte do advogado, cujo desempenho das funções em processo judicial extrapolou os limites da imunidade profissional e da própria liberdade de expressão, inexistindo, portanto, ofensa ao decidido nas ADIs 1.127 e 7.231. 7. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 91414 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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