- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – HC 263.925, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento ou custeio ao tráfico de drogas (arts. 33, caput, 35 e 36, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006). Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Contemporaneidade da prisão cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve quebra na cadeia de custódia no celular apreendido em poder de corréu; (ii) estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A defesa não logrou êxito em comprovar a quebra da cadeia de custódia, de modo que acolher o pleito defensivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inexistente no rito do habeas corpus. 4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie, em que o agravante é acusado de ser integrante de um estruturado esquema de comercialização de drogas, sendo responsável pelas ordens que “acarretavam movimentações de grandes quantidades de entorpecentes”. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 263925 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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