- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.823, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: direito constitucional e penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Inversão da ordem dos quesitos. Ausência de quesito obrigatório. Art. 483 do CPP. Nulidade absoluta. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou o julgamento popular ao reconhecer nulidade decorrente da inversão da ordem de quesitação e da ausência de quesito obrigatório relativo à tentativa de homicídio, determinando a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da inversão da ordem de quesitação e da ausência de quesito obrigatório, possui natureza constitucional apta ao conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta a anulação do julgamento exclusivamente na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à quesitação no Tribunal do Júri. 4. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal não envolve diretamente o alcance da soberania dos veredictos, mas a regularidade procedimental da quesitação disciplinada pelo Código de Processo Penal. 5. O exame da alegada violação constitucional demanda prévia interpretação da legislação infraconstitucional, circunstância que caracteriza ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal e inviabiliza o recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que questões relativas a nulidades na quesitação do Tribunal do Júri possuem natureza infraconstitucional e não autorizam o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1594823 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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