JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.756

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.756, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato judicial recorrível. Sucedâneo recursal. Teratologia. Ilegalidade manifesta. Inexistência. Incompetência do TSE. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O recorrente sustenta a flagrante ilegalidade da decisão coatora, apontando desapego à realidade do caso concreto, equívoco de fatos, reprodução de fundamentos sem enfrentamento de argumentos, contradição expressa, negativa de seguimento de recurso especial e intempestividade. Argumenta que a análise de seus fundamentos é crucial para superar os óbices das Súmulas nº 267/STF, nº 22/TSE e nº 33/TSE, e que a decisão monocrática se afastou da diretriz de fundamentação analítica imposta pelo art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral entendeu ausente hipótese de patente ilegalidade ou teratologia para excepcionar o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, bem como a ausência de previsão legal para ação rescisória contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, aplicando as Súmulas nº 22 e nº 33 do Tribunal Superior Eleitoral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra ato judicial recorrível ou como sucedâneo recursal, na ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta; e (ii) estabelecer se o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal Regional Eleitoral. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança foi interposto como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, conforme o enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. A Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral veda a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade, as quais não foram verificadas no caso concreto. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de mandado de segurança em face de atos jurisdicionais, salvo em situações excepcionalíssimas que cumulativamente apresentem: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado; e (iii) inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial. 8. As razões recursais se limitam a reiterar alegações já rejeitadas pela decisão agravada, sem infirmá-las. 9. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal Regional Eleitoral é do próprio Tribunal Regional Eleitoral, e não do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 21, inc. VI, da Lei Complementar nº 35 de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.021, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º; CRFB, arts. 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX; Lei nº 12.016, de 2009, art. 5º, inc. III; Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 21, inc. VI; Lei Complementar nº 86, de 1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 35.364-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/03/2018; STF, RMS nº 37.333-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/12/2020; STF, RMS nº 40.159-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025. (RMS 40756 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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