JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.508

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.508, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS DE OUTRO PROCESSO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de premissas fáticas fixadas em reclamação constitucional diversa, especialmente quando já estabilizadas pelo trânsito em julgado. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que examinou de forma clara e coerente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 3. Pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Inadequação da via eleita. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado. (Rcl 77508 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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