JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.762

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.762, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão desta Primeira Turma que não admitiu o uso da reclamação constitucional na situação em que o ato reclamado já está acobertado pelos efeitos da coisa julgada (art. 988, § 5º, I, do CPC, e Súmula nº 734/STF). 2. O que pretende o embargante é rediscutir matéria já analisada e decidida. Haja vista o manifesto descabimento dos presentes embargos, não há como se lhes reconhecer quaisquer efeitos impeditivos da consumação do trânsito em julgado. 3. Embargos não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (Rcl 61762 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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