- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.311, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA NÃO VINCULANTE (SÚMULA 351). MANIFESTO DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a reclamação em que alegada ofensa a súmula não vinculante do STF (Súmula 351). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação em que se alega violação a súmula não vinculante. III. Razões de decidir 3. A reclamação visa a resguardar, dentre outras hipóteses, a correta aplicação das súmulas vinculantes previstas no art. 103-A, § 3º, CRFB/1988. Consequentemente, as demais súmulas do Supremo Tribunal Federal, que não possuem efeito vinculante, não permitem a utilização da via reclamatória. 4. Em casos como o presente, a reclamação reveste-se de nítida natureza recursal, a inviabilizar seu manejo, tendo em vista o entendimento adotado pela jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(Rcl 95311 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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