JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.561.420

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – ARE 1.561.420, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Ausência de vícios. Caráter infringente. Não exaurimento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado, sob alegação de existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante buscou o reexame do mérito de pedido anteriormente repelido, com o objetivo de modificar o julgado, sustentando a presença de vícios no acórdão. 3. O Plenário havia rejeitado, à unanimidade, o pedido veiculado anteriormente no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de Embargos de Declaração; e (ii) saber se o recurso pode ser utilizado para a rediscussão do mérito já julgado ou para suprir o não exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão questionado não contém os vícios de erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos opostos possuem pretensão meramente infringente, buscando o reexame do mérito de um pedido já rejeitado, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. 8. A manifesta inadmissibilidade do recurso decorre do não exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias, conforme o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não são cabíveis quando opostos com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar indevido reexame da causa, a pretexto de esclarecer vícios inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STF, AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello. (ARE 1561420 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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