- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STF – HC 262.020, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes de fraude eletrônica (art. 171, §2º-A e §4º-A, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 4. Sobressaem dos autos as circunstâncias concretas do caso em análise e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo porque o paciente é apontado como “operador chave das finanças da organização criminosa”, tendo sido apreendido em seu poder “dezenas de chips, além de celulares contendo provas de vários golpes praticados dias antes da busca; 25 (vinte e cinco) cartões bancários em nome de terceiros; 70 (setenta) chips telefônicos”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262020 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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