JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.112

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.112, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. Inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes. Origem do produto. ADI 5.363 e ADI 4.152. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do tribunal de origem, que estendeu um benefício fiscal de ICMS a produtos de outros estados para corrigir uma discriminação inconstitucional baseada na origem, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a concessão unilateral de benefícios fiscais e a vedação à discriminação tributária entre entes federados. III. Razões de decidir 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão. 4. A decisão do tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, especialmente o firmado no julgamento da ADI 4.152. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que um estado-membro não pode conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal relativo ao ICMS de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ, sob pena de ofensa aos artigos 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. 6. A Corte, no julgamento da ADI 5.363, declarou a inconstitucionalidade de expressões “desde que produzidos no Estado” e “produzidos no Estado”, constantes no Decreto 48.589/2023, afastando restrições ou aplicações diferenciadas baseadas na origem dos bens tributados, em violação ao artigo 152 da Constituição Federal. 7. Benefícios tributários limitados pela origem do produto criam distinção inadmissível entre entes federados e contribuintes, em prejuízo dos consumidores, violando o artigo 152 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. (ARE 1594112 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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