JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.794

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.794, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como falta de apreciação de todos os fundamentos do recurso. 2. O embargante busca a reforma do julgado, argumentando que a decisão não abordou integralmente os fundamentos apresentados e que a matéria deveria ser rediscutida. 3. A decisão anterior foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, e a questão da necessidade de fundamentação detalhada foi objeto de repercussão geral no AI-QO-RG 791.292 (tema 339). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) saber se a decisão é inválida por não ter abordado detalhadamente todos os fundamentos do recurso, à luz da jurisprudência sobre a fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. Não se verificam no acórdão embargado as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificariam a oposição dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado ou para a atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não configuradas no presente caso. 7. Os argumentos apresentados pelo embargante são insuficientes para infirmar a decisão, revelando apenas o intuito de rediscussão de matéria já pacificada pela jurisprudência da Corte. 8. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do tema 339 de repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), estabelece que a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, mas não exige a análise pormenorizada de cada alegação ou prova apresentada pelas partes. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.8.2010. (ARE 1581794 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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