JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.424

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.424, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 56. Execução penal. Regime inicial semiaberto. Determinação de apresentação em penitenciária de regime fechado para fins de cadastramento e posterior e imediata transferência. Reclamante que não iniciou o cumprimento da pena. Inexistência de estrita aderência. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência ao enunciado da Súmula Vinculante 56. 2. Pretensão do agravante de obter a concessão de regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, sob a alegação de que a determinação de apresentação em estabelecimento destinado ao regime fechado viola o paradigma vinculante. II. Questão em discussão 3. Definir se a ordem de apresentação em estabelecimento de regime fechado, para fins de regularização inicial e encaminhamento subsequente e imediato à Colônia Agroindustrial, caracteriza violação atual e direta à Súmula Vinculante 56 na hipótese em que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena corporal. III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 56 veda a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso por falta de vaga em estabelecimento adequado. O paradigma pressupõe constrição efetiva e atual em condições incompatíveis com o título judicial. 5. Ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma de controle invocado, ante a inexistência de efetiva submissão a regime mais gravoso. 6. Inadequação da via eleita, caracterizando-se a utilização da reclamação constitucional como atalho processual ou sucedâneo recursal em substituição ao recurso cabível na origem. 7. Os argumentos veiculados no agravo regimental revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 95424 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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