JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.452

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STF – HC 258.452, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus. Omissão. Contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não se conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no acórdão embargado, incorreu-se em: (i) contradição quanto ao não enfrentamento da matéria de fundo por supressão de instância; e (ii) omissão no tocante à ausência de análise da matéria sob o fundamento de não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tendo a defesa afastado a tese da afirmação de reiteração de pedido e as especificidades do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional só apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito capaz de alterar o resultado do julgamento. 4. A ausência de apreciação de matéria não analisada pelas instâncias antecedentes e a impossibilidade de o STF, em sede de habeas corpus, examinar matéria que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado e já examinado, afastam a alegada omissão. 5. Uma vez constatado óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, não se exige fundamentação específica sobre inexistência de flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício, pois isso implicaria exame de mérito vedado pela limitação processual. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos modificativos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (HC 258452 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
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