- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – RHC 257.018, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao habeas corpus, ao fundamento de sua inadmissibilidade como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de flagrante ilegalidade. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, por ausência de manifestação sobre suposta omissão das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar adequadamente a tese defensiva; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão com o objetivo de obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado é claro ao consignar que não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, destacando que a concessão de Acordo de Não Persecução Penal é cabível nos casos de processo penal em andamento, desde que o pedido da defesa tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da ação penal, situação que não se coaduna com o caso concreto. 5. O princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) exige fundamentação suficiente, mas não impõe o exame exaustivo de todas as alegações formuladas pelas partes. 6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a irresignação com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou contradição, tampouco justifica efeitos infringentes em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial nem para obter efeitos infringentes. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a tese de ilicitude da prova com base na análise feita pelas instâncias ordinárias. 3. O dever de motivação judicial impõe fundamentação suficiente, mas não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes. (RHC 257018 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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