JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.250

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – ARE 1.569.250, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação por uso de documento particular falso. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da súmula 279 do stf. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284 do stf. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, §1º, do cpc. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a matéria discutida não demandaria revaloração da prova, mas apenas análise jurídica da condenação baseada em depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso extraordinário quando a controvérsia exige reavaliação de provas e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a deficiência na fundamentação recursal impedem o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é inviável quando a sua apreciação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o dever de atacar todos os fundamentos do decisum recorrido. 5. Incide, ainda, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia constitucional suscitada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, a; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, Súmula 284; STF. (ARE 1569250 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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