JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.876

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.567.876, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do stf. Ofensa constitucional reflexa. Precedente de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por concluir que a discussão da matéria demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF. O recorrente sustenta que as discussões acerca da constitucionalidade da condenação penal e da atipicidade da conduta dispensa o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a pretensão de absolvição demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279/STF, tampouco a análise de legislação infraconstitucional, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição. 4. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371). 5. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente por uso de documento público falso (art. 304 do Código Penal), fundamentou sua decisão em sólido conjunto probatório. 6. Eventual divergência em relação ao entendimento da Corte local demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1567876 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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