JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.108

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.108, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Competência do Supremo Tribunal Federal. Constrangimento ilegal. Análise de culpabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu o desacerto da decisão impugnada. 2. O recorrente buscava a reforma da decisão anterior, sem que fosse caracterizado o desacerto. 3. As instâncias ordinárias analisaram a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e a conduta da vítima, com especial atenção à reprovabilidade da conduta praticada contra criança de 7 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito impede a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e ampliação da competência constitucional, e se, no caso concreto, há configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique o afastamento desse entendimento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal resultaria em supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. 6. Em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada em caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não se verificou nos autos. 7. A análise da culpabilidade, que teve reprovabilidade a exceder a já prevista pelo legislador, tendo em vista ter sido praticada em face de criança de 7 anos de idade, afetando seu desenvolvimento psicológico e sexual, demonstra a ausência de constrangimento ilegal. 8. A autoria e a materialidade delitivas restam evidenciadas, e incumbe às instâncias ordinárias fixar a reprimenda cabível e analisar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. (HC 272108 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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